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REGISTRO
DE SOFTWARE
Como
Registar?
Ficou estabelecido que os software teriam o regime jurídico do Direito
Autoral como forma de proteger os interesses de quem os desenvolva (Lei
nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998). Para que possa garantir a exclusividade
na produção, uso e comercialização de um programa de computador, o interessado
deverá comprovar a autoria do mesmo, estando portanto, revestido de grande
importância o registro no INPI. O prazo de validade dos direitos é de
50 anos contados do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da "Data de
Criação" do programa, garantido o sigilo absoluto das partes do programa
trazidas à registro no INPI.
Objetivo
Comprovação
da autoria de Programas de Computador para que fique assegurada a exclusividade
de exploração, de acordo com o estabelecido na "Lei de Software" - nº
9.609/98 e seu regulamento - Decreto nº 2.556/98 e na Lei de Direito Autoral
- nº 9.610/98.
Características
a)
Não obrigatório: no entanto, para assegurar a exclusividade no uso
do Programa o usuário terá que comprovar de alguma outra forma - sempre
passível de um maior questionamento em juízo - a autoria do mesmo.
b) Abrangência: diferentemente dos casos de marcas e patentes,
o reconhecimento do registro é INTERNACIONAL. Assim, os programas estrangeiros
não precisam ser registrados no Brasil - salvo, para garantia das partes
envolvidas, nos casos de cessão de direitos - e, da mesma forma, os nacionais
não precisam ser registrados nos demais países, desde que haja o registro
no INPI (Tratado sobre Aspectos do Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio Internacional - TRIPs; Lei nº 9.609/98, art.
2º, § 4º).
c) Documentos de Programa: a escolha dos "Documentos de Programa"
que devem instruir o registro é de inteira responsabilidade do usuário.
Entretanto, deve ficar claro que tais documentos têm importância fundamental
para dirimir futuras questões acerca da utilização indevida (CONTRAFAÇÃO
ou "PIRATARIA") envolvendo o programa objeto do registro. Assim, estes
"documentos" deverão ser efetivamente capazes de COMPROVAR, em juízo,
que um programa, objeto de uma ação judicial (do AUTOR ou do RÉU), encontra-se
realmente registrado no INPI, procedimento, este, fundamental para a decisão
sobre a autoria.
d) Regime de Guarda: a critério do depositante (Lei nº 9.609/98,
art. 3º, § 2º), poderá ser: Sigiloso: os Documentos de Programa são colocados
dentro de um envelope especial e ficam guardados em Arquivo de Segurança
do INPI, não sendo dado conhecimento de seu conteúdo sequer aos funcionários
do setor responsável pelo registro. Não Sigiloso: os Documentos de Programa
são inseridos no corpo do processo administrativo de instrução do pedido
de registro, ficando, desta forma, passíveis, inclusive, de conhecimento
por parte do público em geral.
e) Proteção de Obras de outras naturezas: as criações intelectuais
de outras naturezas do direito de autor, constantes de um programa de
computador, desde que constituam com este um único produto e assim sejam
comercializadas, poderão ser objeto de um registro único, bastando para
isto que, além de obedecer às disposições relativas ao registro do programa
de computador, cumpram as normas específicas definidas para o registro,
para cada natureza adicional objeto da proteção.
f) Nome Comercial: a proteção ao Nome Comercial do programa de
computador pode ser obtida concomitantemente com a providência relativa
ao registro (Lei nº 9.610/98, de 20 de fevereiro de 1998), bastando para
tanto que aquele seja informado como TÍTULO do programa no ato da apresentação
do pedido de registro.
g) Invenções Relacionadas com Programas de Computador - IRPC: os
programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar "embarcados"
em máquinas ou equipamentos, normalmente gravados em "chips" integrantes
das estruturas destes, podem ser objeto de proteção via PATENTE. Desde
que a diferença de produtividade entre o produto novo e os similares oferecidos
no mercado se caracterize pela presença do programa de computador, esta
criação poderá ser objeto de proteção patentária, obedecidas as prescrições
da Lei nº 9.279/96. As principais diferenças entre este tipo de proteção
e aquele conferido aos programas de computador "em si", são a duração
(no caso das PATENTES, no máximo 20 anos) e a abrangência (apenas no território
nacional, para PATENTES).
Processo para registro
Primeiramente,
o interessado deve "baixar" via download, gratuitamente, na HP do INPI.
O registro de programa de computador está disciplinado através da seguinte
legislação, constante dos respectivos ANEXOS ao manual:
Lei
9.609, de 19/02/98
Decreto nº 2.556, de 20/04/98
Lei nº 9.610, de 20/02/98
Decreto nº 91.873, de 04/11/85
Resolução CNDA nº 057, de 06/07/88
Resolução INPI nº 058, de 14/07/98
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